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Decisões, cláusulas e tendências do direito contratual — o painel permanente do contratualista.

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Entre cláusulas e escolhas

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Opinião Andaraí · Ensaio

IA e o fim da humanidade

Entusiastas × recalcitrantes: um garoto que ninguém conhecia anunciou o fim da humanidade em dez anos, e Pablo Marano preferiu a curiosidade histórica ao pânico. Em duas versões — capa dura (integral, 8 min) e capa mole (3 min).

Por Pablo Marano22 set 20262 capasNovo
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Por Pablo Marano22 set 2026Capa dura · 8 min

“Se você não se ocupar da tecnologia, ela vai se ocupar de você.”

Recentemente, apareceu um garoto que ninguém nunca tinha ouvido falar e disse que a Inteligência Artificial pode extinguir a humanidade em 10 anos. O que já era medo tornou-se pânico, e incontáveis reportagens, resenhas e republicações da posição de Jacob "sei lá o quê"1 pipocaram na internet.

Eu não quero aqui dizer o que deve ocorrer, pois não sou especialista em tecnologia e não tenho conhecimento específico para tal. E tenho severas dúvidas se os especialistas, de modo geral, são mesmo capazes de antecipar todos os rearranjos sociais que decorrerão dessa revolução tecnológica.

Apenas posso especular, apostar em uma hipótese. Nada mais que isso. E, para isso, devo advertir que tenho olhado para o desenvolvimento tecnológico com curiosidade histórica, em lugar do pânico. Fico instigado em como seremos vistos e descritos pelas gerações futuras em relação às escolhas que temos feito.

Isso não quer dizer que eu esteja otimista. Pelo contrário.

Tenho tentado compreender a revolução trazida pela IA, sobretudo com o advento do ChatGPT (OpenAI) e, mais recentemente, do Claude (Anthropic), e seus possíveis impactos. Analiso como um não especialista2 e com a curiosidade que é a matriz de todo o conhecimento. Só aprendemos algo para valer, quando a curiosidade nos impulsiona — ou porque há pais raivosos por notas melhores na escola. Isso também costumava a ser usado como "estímulo" ao estudo, nos meus anos de infância.

Essa curiosidade me instigou a ouvir diversos "experts" de IA, incluindo os donos das Big Techs — com interesses, obviamente, parciais —, dos críticos das Big Techs, dos otimistas, dos pessimistas, dos negacionistas, dos "entendidões", dos futuristas, futurólogos e o escambau.

Há algum tempo tentei buscar um pouco de tudo e tropeço com especialistas, comerciais e analistas a todo momento. Na rede social, no barzinho, no colega de trabalho, na televisão. Tem sempre alguém "explicando" o que é e o que vai acontecer.

Quando tentei sistematizar esse punhado de posições, percebi que todos os meus "pesquisados" poderiam ser divididos em dois grandes grupos3, que se fundam em duas perspectivas que rivalizam entre si:

  1. Aqueles que entendem a IA como "machine learning"; e

  2. A IA apenas como administradora e executora de banco de dados massivo, a partir de algoritmos.

Vamos, somente para simplificação do texto, chamar o primeiro grupo de "entusiastas" da IA e o segundo grupo de "recalcitrantes".

A perspectiva dos entusiastas pode ser traduzida na imagem de robôs superinteligentes — incluindo humanoides — que superariam a inteligência humana, à medida que seriam máquinas com capacidade de raciocínio inacreditável, capaz de encontrar respostas para diversos mistérios inexplicados até o momento. Seria uma competição desleal com humanos, tendente, portanto, a aniquilar todos os espaços ocupados por nós.

Isso seria possível a partir da noção de que uma máquina, ao adquirir uma base de dados que a torne inteligente, estaria apta a ensinar outra, que, por sua vez, se tornará uma pupila que superará seu mestre. E assim sucessivamente, até que mais e mais respostas seriam encontradas, inventos seriam desenvolvidos e soluções seriam alcançadas, tudo para servir às necessidades de nós, indivíduos.

A segunda perspectiva seria de que a IA nos oferece um "presente sem futuro". A mente humana — e a própria individualização da mente e do corpo — é conceito científico em disputa. Inteligência e raciocínio idem. A IA trabalha com sistemas algorítmicos matematizáveis. A experiência humana, seu pensamento, insights e raciocínio não são redutíveis a uma fórmula matemática e, portanto, são uma experiência muito mais complexa que a IA pode oferecer. Envolvem não só a matemática, mas também aspectos físico-químicos. Aquelas coisas que costumamos nominar como emoções ou sentimentos. A par desse entendimento, os recalcitrantes alegam que a IA poderia compor coisas novas que pareçam Beethoven, que façam você ter certeza que Beethoven compôs aquilo. Mas não poderia produzir um novo Beethoven e iniciar algo tão diferente e novo como Beethoven fez no passado. Estaríamos, nesse modo de ver, condenados a apenas replicar o passado, a partir daquilo que a humanidade já sedimentou. Nada genuinamente novo decorreria. A IA apenas seria capaz de reproduzir, por meio de algoritmos, padrões já existentes que estejam probabilisticamente mais tendentes a estar corretos ou gerar melhores resultados.

Portanto, essas duas perspectivas antagônicas e excludentes entre si parecem concorrer para desfechos bem distintos, ainda que nenhum deles traga um panorama animador, ao menos a partir das lentes que eu vejo o mundo.

Se os entusiastas estiverem certos, a tendência seria a rápida superação do homem pela máquina. Essa perspectiva chega a tornar palpável aquela teoria de que somos uma espécie de entretenimento de gerações distantes no futuro, e a máquina estaria nos controlando (eu confesso que essa teoria aguça a minha imaginação e sempre acho que daria um bom filme) ou qualquer outra teoria assombrosa desta magnitude.

Se a racionalidade derivada da IA ganhar a escala prometida pelos entusiastas, a percepção inerente é que os mistérios da vida serão todos respondidos e mal podemos imaginar os desdobramentos dela decorrentes.

De outro lado, se os recalcitrantes estiverem com a razão, a tendência seria a IA exibir e oferecer suas reais potencialidades, mas sem promessas de uma superinteligência capaz de aniquilar nossa existência e utilidade neste planeta. Com isso, assim como a internet, o Google, o YouTube e outros adventos dos nossos tempos, a IA se consolidaria, mas não estaria apta a cumprir a profecia do tal Jacob.

Mas antes que você se apegue à 2ª corrente — pois, provavelmente, você não é acionista de nenhuma Big Tech envolvida com IA e, portanto, está bem preocupado em como colocará comida na mesa nos próximos decênios — observe os seguintes aspectos:

Ponto um. Ainda que seja APENAS e tão somente uma administradora e executora automatizada de um massivo banco de dados, a IA tende a revolucionar a forma como trabalhamos e como experimentamos o mundo e nossa existência. Novas profissões e especialidades surgirão e muitas outras tendem a desaparecer. E, ao que tudo indica até o momento, o saldo parece tender para o aumento expressivo do desemprego.

Ponto dois. Hoje, as empresas de tecnologia valem algo entre US$ 47 e 55 trilhões e respondem por cerca de um terço de tudo o que está listado nas bolsas do mundo. Somente as sete grandes empresas (Nvidia, Apple, Alphabet, Microsoft, Amazon, Meta e Tesla) somam US$ 24,6 trilhões, na data em que esse texto é escrito. Nunca na história do capitalismo investiu-se tanto em um só modelo de negócios. Chega a ser paradoxal que o mercado como um todo tenha contradito sua máxima mais popular: "não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto". Se a 2ª corrente estiver certa, essa conta não vai fechar e esse investimento não vai dar o retorno esperado. E, ao que tudo indica, todo o dinheiro do mundo está nesse cesto.

Ponto três. Mas se quem estiver certo forem os entusiastas e nenhuma ruptura no equilíbrio do mercado ocorrer, ou seja, se essa conta vier a ser paga, significa que sua vida mudou a tal ponto que o mundo em que vivemos será irreconhecível em pouco tempo. Bem pouco, se considerarmos o tempo de nossa existência como espécie nesse universo.

Ponto quatro. Entusiastas e recalcitrantes concordam em um ponto. Diversas atividades humanas, ainda dependentes de trabalhos manuais ou matematizáveis, tendem a ser aniquiladas. A incerteza repousa muito mais nos avanços do conhecimento humano e o progresso da humanidade enquanto espécie. Isso significa que, de fato, independente do real potencial que a IA possa oferecer, parece inquestionável que ela é um meio de automatização formidável, sobretudo para tarefas mais suscetíveis a erro humano (sabe aquele "zerinho" a mais que a gente colocou na planilha, quando estava cansadão, no fim do dia?).

Nesta encruzilhada, ao analisar esses cenários, tenho a sensação de perda em qualquer dos lados que prospere. Então, o que fazer?

Para começo do pagode, é preciso refletir a sério sobre essas duas perspectivas, pois as próprias potencialidades da IA ainda são nebulosas. Enquanto os entusiastas — e, principalmente, os donos de Big Techs, a quem, convenhamos, não devemos dar muito crédito, pois são partes interessadas — descrevem uma capacidade massiva de substituição de toda e qualquer atividade humana, os recalcitrantes mostram que o que se pode esperar não é exatamente esse tipo de promessa.

Até o momento, por mais impactante que tenham sido as transformações, elas não se distanciaram tanto assim do período da revolução industrial, ou do advento da internet. Na verdade, até o momento, ela se assemelha a mais um passo do processo de desenvolvimento tecnológico humano, existente desde o conhecimento mais primitivo, que busca a automatização do trabalho, ainda que esse passo da IA seja rápido, monstruoso e extremamente disruptivo.

Há quem identifique — em nosso sentir, com perspicácia — o procedimento de construção das pirâmides do Egito como um passo primitivo do que se tornaria a automatização de atividades humanas. Pense na maior parte — talvez todos — dos inventos e perceberá que sua tendência é automatizar, dar escala, a alguma atividade humana. Uma lâmina de barbear automatizou a dolorosa tarefa de arrancar pelos um a um ou aos tufos. Os computadores foram concebidos para sistematizar dados em uma velocidade que os humanos não seriam capazes4. A IA, para administrá-los e executá-los de forma ainda mais automática.

Portanto, seja qual for a perspectiva que você aposte, eu julgo que o panorama não parece nem um pouco agradável. Assim, seja você um entusiasta ou recalcitrante, parece mesmo ser tempo de pensarmos em soluções para esses novos desafios.

E eu proponho a dividi-los em uma dimensão imediata e outra remota.

Para agora, imediatamente, penso ser necessário olhar com cuidado e honestidade para as suas atividades, buscando aprimorar, ressaltar e potencializar aquelas que não sejam matematizáveis. Além disso, acompanhar o progresso tecnológico e mudanças nas atividades "automatizadas" e "mecanizadas". Se você não se ocupar da tecnologia, ela vai se ocupar de você. E isso parece inevitável.

Já numa perspectiva de longo prazo, o caminho seria repensar diversos aspectos fundantes da nossa sociedade e refletir sobre as escolhas que nos trouxeram a esse ponto. Repensar a forma como estruturamos a sociedade e nossas prioridades. Pense na IA e o que ela trouxe até agora.

No plano do avanço da saúde, da cura definitiva e indolor do câncer, do HIV e de outras patologias que ainda aguardam por cura ou tratamentos menos aviltantes ao corpo e à alma ainda estão esperando a sua vez. Pouco, muito pouco avanço. Pergunte a um paciente em quimio e radioterapia se ele acha que a IA tem feito o suficiente por ele.

Mas os avanços obtidos por meio de deliberada apropriação (indevida, em minha interpretação jurídica) de propriedades intelectuais foram notáveis, a ponto de já não podermos navegar na internet com segurança sobre se o vídeo que estamos assistindo na tela do celular é um vídeo gerado por IA ou é de uma cena real. Imagine, por poucos instantes, a fortuna e a energia investidas nesse desenvolvimento tecnológico. Imagine esses recursos canalizados para a cura do câncer — sem quimio e rádio. E esse é apenas um exemplo que podemos imaginar.

Quais são nossas prioridades enquanto seres humanos, enquanto seres coletivos?

A profecia de Jacob se cumprirá, cedo ou tarde, se não recalibrarmos nossas prioridades. Não porque a IA tenha esse potencial inerente apenas. Mas porque estamos, deliberadamente, canalizando os recursos dela para finalidades bem menos nobres que o bem-estar humano.

Recentemente, um garoto que ninguém nunca tinha ouvido falar disse que a Inteligência Artificial pode extinguir a humanidade em 10 anos. O medo virou pânico, e a posição de Jacob "sei lá o quê" pipocou na internet.

Não quero dizer o que deve ocorrer: não sou especialista em tecnologia, e duvido que os especialistas antecipem os rearranjos sociais dessa revolução. Apenas aposto em uma hipótese, com curiosidade histórica, em lugar do pânico. Isso não quer dizer que eu esteja otimista. Pelo contrário.

Ouvi donos de Big Techs, críticos, futurólogos e o escambau. Todos cabem em dois grupos: os "entusiastas", que entendem a IA como "machine learning", e os "recalcitrantes", que a veem apenas como administradora e executora de um banco de dados massivo, por algoritmos. Para os entusiastas, cada máquina inteligente ensina outra que a supera, até ultrapassar a inteligência humana e aniquilar os espaços que ocupamos. Para os recalcitrantes, a IA oferece um "presente sem futuro": trabalha com sistemas matematizáveis, e a experiência humana não se reduz a uma fórmula. Poderia compor algo que você teria certeza de ser Beethoven, mas não um novo Beethoven. Estaríamos condenados a replicar o passado.

Nenhum desfecho é animador. Se os entusiastas estiverem certos, a tendência é a rápida superação do homem pela máquina. Se os recalcitrantes tiverem razão, a IA se consolidará, como a internet, mas não cumprirá a profecia do tal Jacob.

Antes de se apegar à segunda corrente, observe quatro pontos. Ponto um: ainda que seja APENAS uma administradora de dados, a IA tende a revolucionar a forma como trabalhamos, e o saldo parece tender ao aumento expressivo do desemprego. Ponto dois: as empresas de tecnologia valem entre US$ 47 e 55 trilhões, um terço das bolsas do mundo; só as sete grandes somam US$ 24,6 trilhões. O mercado contradisse sua máxima mais popular, "não se deve colocar todos os ovos no mesmo cesto": todo o dinheiro do mundo está nesse cesto. Se os recalcitrantes estiverem certos, essa conta não vai fechar. Ponto três: se a conta for paga, o mundo será irreconhecível em pouco tempo. Ponto quatro: ambos concordam que atividades manuais ou matematizáveis tendem a ser aniquiladas.

Tenho a sensação de perda em qualquer dos lados que prospere. Então, o que fazer?

Para começo do pagode, as potencialidades da IA ainda são nebulosas. Até aqui, as transformações não se distanciaram tanto da revolução industrial ou da internet: a IA parece mais um passo — rápido, monstruoso, disruptivo — da automatização do trabalho humano, que vai das pirâmides do Egito à lâmina de barbear e aos computadores.

Proponho soluções em duas dimensões: imediata e remota. Para agora: potencializar, nas suas atividades, o que não é matematizável, e acompanhar a tecnologia. Se você não se ocupar da tecnologia, ela vai se ocupar de você. No longo prazo: repensar nossas prioridades. Na cura do câncer, a IA avançou pouco, muito pouco; na apropriação de propriedades intelectuais e nos vídeos que já não distinguimos de cenas reais, o avanço foi notável. Imagine esses recursos canalizados para a cura do câncer.

A profecia de Jacob se cumprirá, cedo ou tarde, se não recalibrarmos nossas prioridades. Não porque a IA tenha esse potencial inerente apenas. Mas porque estamos, deliberadamente, canalizando os recursos dela para finalidades bem menos nobres que o bem-estar humano.

A profecia se cumprirá, cedo ou tarde, se não recalibrarmos nossas prioridades.

Onde encontrar no QSC
Sessão ao VivoCortes da entrevista "IA e o fim da humanidade" nos intervalos, a partir de 01/10.
Episódio 10Desafiando a IA.
Contratos no Esporte

Bets e estrangeiros: o que muda nos contratos do futebol

O fim anunciado das casas de apostas e a limitação de estrangeiros por partida: o que já vale, o que é só anúncio, e os institutos que decidem o destino de um patrocínio. Texto em preparação.

Por Pablo MaranoEm preparação
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Está sendo semeado, para brotar em breve por aqui, um texto responsa sobre os impactos da proibição das bets e da limitação de estrangeiros no futebol brasileiro.

Quando o texto brotar, esta seção avisa na capa — e o resumo acima muda.
Biblioteca Andaraí

Publicações científicas dos professores convidados

O espaço da Andaraí para o texto acadêmico que vale a leitura: artigos e capítulos dos professores convidados, apresentados com o contexto que ajuda a ler. O primeiro título está a caminho.

Editor: Pablo Marano · Supervisão acadêmica: Carlos Nelson KonderEm preparação
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Está sendo semeado, para brotar em breve por aqui, um texto acadêmico que recomendamos para a Biblioteca Andaraí.

Cada publicação chega com autor, referência completa e uma nota de leitura da editoria.
Atualizações Andaraí · Decisões · Cláusulas · Tendências

O que o STJ decidiu sobre contratos

Quatro meses de STJ, nenhuma virada. O Tribunal reforçou o que se ensina na teoria geral dos contratos — e deixou duas divergências vivas entre Turmas. Oito decisões comentadas, em três grupos, com o que muda na redação das cláusulas.

Editor: Pablo Marano · Supervisão acadêmica: Carlos Nelson KonderAtualizado em 1º out 2026
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O que o STJ decidiu sobre contratos · Atualizado em 1º de outubro de 2026Informativos de Jurisprudência do STJ n. 891 a 902 (junho a setembro de 2026) · Edições Extraordinárias n. 31 a 33 · Precedentes Qualificados

Em resumo

Quatro meses de STJ, nenhuma virada. O Tribunal reforçou o que se ensina na teoria geral dos contratos — resolver o contrato recompõe, não premia; boa-fé se aplica com técnica, não como palavra mágica; a fiança segue o contrato principal, não o dirige. E deixou duas divergências vivas: uma sobre benfeitorias e acessões na locação, outra sobre o momento em que nasce o regresso entre devedores solidários.

viradas de jurisprudência
matérias em julgamento
divergências vivas entre Turmas
decisões comentadas

Em destaque

Decisões

Extinção do contrato e remédios

Resolveu o contrato e recebeu de volta o que pagou? Não dá para exigir também o valor da prestação

ConsolidaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 9 e 10 · chegam na temporada

Ficha 1 · STJ · 3ª Turma · Acórdão · Informativo 893

Referência

STJ, 3ª Turma, REsp 2.225.449, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2026 — Informativo de Jurisprudência n. 893 (23/06/2026); notícia do STJ reproduzida na imprensa especializada em 16/07/2026.

Tese

Optando o credor pela resolução com restituição da contraprestação, não lhe é dado exigir também o equivalente à prestação inadimplida.

O que aconteceu

Um erro em cirurgia ortognática levou ao inadimplemento absoluto do contrato. O paciente resolveu o contrato e recebeu de volta o que havia pago. Quis também o valor equivalente ao serviço não prestado. O STJ disse não: somar restituição e equivalente seria enriquecimento sem causa.

Por que importa

Extinguir o contrato por culpa da outra parte abre caminhos que não se somam. Quem resolve volta ao ponto de partida: recebe de volta o que pagou e é reparado pelo que a confiança no contrato custou — despesas feitas por causa dele e a oportunidade que se perdeu ao contratar (é o chamado interesse negativo; a doutrina discute até onde vão esses lucros cessantes). Quem quer o valor do cumprimento pede o equivalente (interesse positivo) e mantém o contrato de pé. A decisão reafirma a lógica reparatória da extinção: recompor, não premiar — e veda a soma restituição + equivalente.

Na cláusula

No capítulo de extinção, escreva o que cada caminho custa: resolução com restituição, de um lado; execução pelo equivalente, de outro. Cláusula que promete 'devolução integral mais o valor do contrato' vai precisar de justificativa.

Onde encontrar no QSC

Ep. 9 — Extinção: resolução e seus efeitos · Ep. 10 — Remédios ao inadimplemento

O banco pode encerrar a conta-corrente por vontade própria — desde que avise

Tese fixadaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 1Ep. 9 · chega na temporada

Ficha 2 · STJ · 2ª Seção · Repetitivo · Tema 1119 · Informativo 901

Referência

STJ, 2ª Seção, REsp 1.941.347/SP (Tema Repetitivo 1119), Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/09/2026, por maioria — Informativo de Jurisprudência n. 901.

Tese

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

O que aconteceu

A Segunda Seção qualificou a conta-corrente: contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão, de execução continuada e celebrado em razão da pessoa. Contratos assim podem ser encerrados por qualquer das partes — é a resilição do art. 473 do CC —, e a proibição de 'recusar atendimento' do CDC não se aplica.

Por que importa

Duas lições. Primeira: qualificar a operação foi o que resolveu o caso — o tipo de contrato definiu o regime de saída. Segunda: a tese, lida sozinha, parece dar liberdade total. Não dá. O acórdão condiciona a resilição ao aviso prévio e às demais obrigações contratuais, e o Tribunal não objetivou quando o 'desinteresse comercial' é motivo válido: em regra é (REsp 1.696.214/SP); em contratos muito longevos pode ser abusivo (REsp 1.277.762/SP). Houve divergência de redação: três julgadores queriam a notificação prévia escrita na tese.

Na cláusula

Em contratos de execução continuada, escreva o pré-aviso: prazo, forma e efeitos. Não conte com a lei para completar a cláusula.

Onde encontrar no QSC

Ep. 1 — Qualificar a operação econômica · Ep. 9 — Resilição × resolução × distrato

Promessa de recompensa descumprida: a indenização inclui o prêmio prometido

No radarNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 9 · chega na temporada

Ficha 3 · STJ · 3ª Turma · Acórdão · Informativo 896

Referência

STJ, 3ª Turma, REsp 2.216.463/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/06/2026, unânime, DJEN 15/06/2026 — Informativo de Jurisprudência n. 896.

Tese

No inadimplemento de promessa de recompensa, a indenização deve abranger o valor correspondente ao prêmio prometido, sob pena de violação ao princípio da reparação integral.

O que aconteceu

Quem cumpriu a condição de uma promessa de recompensa e não recebeu o prêmio tem direito ao valor prometido — não só à reparação da confiança. Reparação integral.

Por que importa

Contraponto à ficha da resolução: fora da resolução, a reparação mira o valor da prestação prometida (interesse positivo). Lidas juntas, as duas decisões desenham a régua: resolveu, recompõe; manteve e cobrou, equivale. O remédio escolhido define a medida do dano.

Onde encontrar no QSC

Ep. 9 — Remédios ao inadimplemento

Boa-fé objetiva

Renunciar a benfeitorias inclui o que o inquilino construiu? Por 3 a 2, sim

DivergênciaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 3 e 6 · chegam na temporada

Ficha 4 · STJ · 4ª Turma · Acórdão · maioria 3×2 · Informativo 898

Referência

STJ, 4ª Turma, REsp 1.899.963/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/08/2026, por maioria — Informativo de Jurisprudência n. 898.

Tese

A Lei de Locações (art. 35) utiliza a expressão 'benfeitorias' de forma genérica, em consonância com os usos e costumes locatícios, podendo abranger, no contexto do contrato específico, também as acessões.

O que aconteceu

Locação comercial de terreno vazio. O inquilino construiu no terreno e, ao sair, pediu indenização pelas construções. O contrato dizia que ele renunciava à indenização por 'benfeitorias'. Tecnicamente, construção nova é acessão, não benfeitoria. A maioria da Quarta Turma leu a cláusula pelo contexto e pelos usos (art. 113 do CC): num terreno vazio, 'benfeitorias' só podia significar o que viesse a ser construído. O voto vencido lia a renúncia de forma estrita (art. 114): renúncia não se presume nem se amplia.

Por que importa

Dois caminhos legítimos de interpretação chegaram a resultados opostos. E a decisão contrasta com orientação divulgada pelo próprio STJ em fevereiro de 2024, em sentido contrário. Não é tese pacificada: a discussão está viva, e o resultado depende de quem julga e de como o contrato foi escrito.

Na cláusula

Nomeie o que se renuncia: 'benfeitorias de qualquer natureza e acessões'. Quem depende da interpretação contextual está apostando.

Onde encontrar no QSC

Ep. 3 — Boa-fé: função interpretativa · Ep. 6 — Interpretação: art. 113 × art. 114

Assinou com o nu-proprietário? Depois não vale dizer que ele não podia alugar

ConsolidaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 3 · chega na temporadaEp. 1

Ficha 5 · STJ · 3ª Turma · Acórdão · Informativo 902

Referência

STJ, 3ª Turma, REsp 2.218.467/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/09/2026, unânime — Informativo de Jurisprudência n. 902.

Tese

Na locação celebrada pelo nu-proprietário com aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a sua ilegitimidade ativa.

O que aconteceu

Imóvel com usufruto: quem tem o direito de alugar é o usufrutuário, não o nu-proprietário. Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo nu-proprietário, com anuência expressa do usufrutuário — arranjo feito em benefício do próprio inquilino. Na ação de despejo, o inquilino alegou que o nu-proprietário não podia ter alugado. O STJ afastou a alegação: comportamento contraditório fere a boa-fé objetiva (art. 187 do CC).

Por que importa

É a função limitadora da boa-fé em ação: quem cria uma situação e dela se beneficia não pode depois se voltar contra ela — o comportamento contraditório que os manuais chamam de venire contra factum proprium. A boa-fé aqui não 'cria' direito nem 'amplia' cláusula: limita o exercício de uma posição jurídica. Boa-fé com técnica — função identificada, consequência concreta.

Na cláusula

Em imóvel com usufruto, coloque usufrutuário e nu-proprietário no polo locador — ou o usufrutuário como interveniente-anuente. Quem contrata deve figurar na posição correta.

Onde encontrar no QSC

Ep. 3 — Boa-fé: função limitadora · Ep. 1 — Qualificação das partes

Informar mal sobre o produto custa caro — e fabricante e vendedor pagam juntos

ConsolidaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 3 e 9 · chegam na temporada

Ficha 6 · STJ · 3ª Turma · Acórdão · Informativo 900

Referência

STJ, 3ª Turma, REsp 2.244.010/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2026, unânime — Informativo de Jurisprudência n. 900.

Tese

Fabricante e vendedor de fertilizantes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos do produtor, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.

O que aconteceu

Produtor rural comprou fertilizante e perdeu parte da safra. As informações sobre composição e modo de uso eram inadequadas. O STJ reconheceu a responsabilidade solidária de fabricante e vendedor (art. 942 do CC): as condutas de ambos concorreram para o dano. E recusou a culpa concorrente do agricultor (art. 945): condutas dele sem relação de causa com o prejuízo não reduzem a indenização.

Por que importa

A relação era paritária, agrária — não de consumo. Mesmo assim, o dever de informar funcionou como dever anexo, nascido da boa-fé objetiva, sem cláusula que o previsse. É a função integrativa da boa-fé: o contrato obriga ao que está escrito e ao que a lealdade exige. E a reparação se dimensiona pelo nexo causal: só o que causou o dano entra na conta.

Na cláusula

Anexos técnicos, especificações e advertências de uso não são burocracia: são o registro do dever de informar. Quem fornece produto ou serviço técnico documenta o que informou.

Onde encontrar no QSC

Ep. 3 — Boa-fé: deveres anexos · Ep. 9 — Responsabilidade e reparação

Garantias e coobrigações

O fiador garante, mas não renegocia: sem legitimidade para revisar o contrato principal

ConsolidaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 8 · chega na temporada

Ficha 7 · STJ · 4ª Turma · Acórdão · Informativo 898

Referência

STJ, 4ª Turma, REsp 1.977.431/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026, unânime, DJEN 26/06/2026 — Informativo de Jurisprudência n. 898.

Tese

O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança.

O que aconteceu

O fiador quis discutir, em nome próprio, cláusulas do contrato afiançado. O STJ negou: a fiança é acessória; quem pode rever o principal é o devedor. Tanto faz que o fiador tenha sido chamado de 'principal pagador' ou 'devedor solidário', ou que tenha renunciado ao benefício de ordem — isso muda como ele paga, não o que ele é.

Por que importa

Acessoriedade é a trave mestra das garantias: a fiança segue o principal, não o dirige. Os rótulos que se colocam no fiador ampliam a exposição dele ao pagamento, mas não o transformam em parte do negócio garantido.

Na cláusula

Se a operação quer que o garantidor participe das decisões sobre o contrato (renegociação, aditivos), ele precisa ser parte ou interveniente — não basta ser fiador.

Onde encontrar no QSC

Ep. 8 — Terceiros e efeitos externos do contrato

Pagou parte da dívida comum: já pode cobrar os outros devedores? As Turmas divergem

DivergênciaNovoOnde encontrar no QSC: Ep. 8 · chega na temporada

Ficha 8 · STJ · Acórdãos · 3ª × 4ª Turma · Informativo 892 · Agire #205

Referência

STJ, 3ª Turma, REsp 2.232.326/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2026 — Informativo de Jurisprudência n. 892. Em sentido diverso: STJ, 4ª Turma, AREsp 2.693.972/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/05/2026 (conforme a coluna Agire #205, de 21/09/2026, que mapeia as correntes).

Tese

Síntese da Terceira Turma: o direito de regresso entre codevedores solidários só é exigível depois do pagamento integral da dívida ao credor comum; o pagamento parcial não encerra a fase externa da solidariedade. Síntese da Quarta Turma: o regresso é admissível depois de pagamento parcial que ultrapasse a quota-parte de quem pagou.

O que aconteceu

Três devedores respondem juntos pela mesma dívida (solidariedade passiva, art. 275 do CC). Um deles paga uma parte e quer cobrar dos outros a fração de cada um. A Terceira Turma disse 'ainda não': o regresso do art. 283 pressupõe pagar 'por inteiro'. A Quarta Turma, meses antes, admitiu o regresso assim que o pagamento ultrapassa a quota de quem pagou. Na própria Terceira Turma, um voto acompanhou o resultado (o valor pago era inferior à quota), mas com a fundamentação da segunda corrente.

Por que importa

A solidariedade tem duas faces: a externa (o credor pode exigir tudo de qualquer devedor; pagar parte não desfaz a solidariedade — Enunciado 348 das Jornadas de Direito Civil) e a interna (o acerto de contas entre os devedores). A divergência é sobre quando a face interna se abre. Uma corrente exige a extinção integral da dívida; outra entende que o regresso nasce do excesso que o devedor suportou, porque é direito de reembolso (art. 283), e não sub-rogação no crédito. Há ainda quem admita regresso a partir de qualquer pagamento, sem apoio doutrinário. Enquanto o STJ não uniformiza, quem paga a mais e quer se ressarcir logo enfrenta dois caminhos possíveis conforme a Turma.

Na cláusula

Entre coobrigados, escreva o acerto interno: quem responde por quanto, quando nasce o regresso (pagamento integral ou excesso sobre a quota) e como se rateia a parte do insolvente (art. 283, parte final). A convenção entre os devedores evita depender da corrente que o juiz adotar.

Onde encontrar no QSC

Ep. 8 — Terceiros, garantias e coobrigações

O que muda na redação

Cuidados de redação que saem diretamente das decisões. Os exemplos são cláusulas de ilustração — não modelos para copiar sem pensar na operação.

1 · Renúncia a benfeitorias, na locação

Nomeie o que se renuncia. A discussão benfeitorias × acessões só existe porque a cláusula dizia 'benfeitorias' e o inquilino construiu. Quem redige resolve o debate antes de ele nascer. → ficha 4

Em qualquer hipótese de benfeitorias, notadamente as úteis e voluptuárias, e de acessões, poderá a Locatária, no momento de extinção deste Contrato, retirar aquelas que desejar, desde que não prejudique a estrutura e a conservação do Imóvel, não cabendo, em nenhuma hipótese, qualquer indenização ou direito de retenção pelas benfeitorias ou acessões que permanecerem no Imóvel.

Exemplo de redação · referência de estudo — não copiar/colar

2 · Locação de imóvel com usufruto

Usufrutuário e nu-proprietário no polo locador — ou o usufrutuário como interveniente-anuente. Cada um assina na posição que o direito lhe dá. → ficha 5

3 · Pré-aviso na resilição de contratos de execução continuada

A tese do Tema 1119 não fala em notificação; o acórdão, sim. Não conte com a lei para completar a cláusula: escreva prazo, forma e efeitos do pré-aviso. → ficha 2

Qualquer das Partes poderá resilir o presente Contrato, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus ou aplicação de qualquer penalidade. Os efeitos da resilição somente serão produzidos após transcorrido tal prazo, contado da denúncia notificada à outra Parte.

Exemplo de redação · referência de estudo — não copiar/colar

4 · Acerto de contas entre coobrigados

Enquanto as Turmas divergem sobre quando nasce o regresso, a convenção entre os devedores resolve: quem responde por quanto, a partir de que pagamento se pode cobrar dos demais e como se rateia a parte do insolvente. → ficha 8

No radar

Debates

Ler pelo contexto ou de forma estrita? Art. 113 × art. 114

A boa-fé e os usos mandam ler a cláusula pelo contexto (art. 113). Renúncia se interpreta estritamente (art. 114). Quando a cláusula é uma renúncia, os dois artigos puxam para lados opostos — foi o que dividiu a Quarta Turma no caso das benfeitorias. Quem redige resolve o debate antes: nomeando o que se renuncia.

Redução da cláusula penal: de ofício ou a pedido? Art. 413

O art. 413 diz que a penalidade 'deve' ser reduzida quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. Uma corrente lê o 'deve' como dever do juiz, mesmo sem pedido (é o Enunciado 356 das Jornadas de Direito Civil; o STJ já tratou a cláusula penal como norma de ordem pública — REsp 1.447.247/SP, 4ª Turma, 2018). Outra vê a redução como excepcional em contratos entre iguais, à luz da intervenção mínima (arts. 421, parágrafo único, e 421-A; REsp 2.042.706/SP, 3ª Turma, 2024, com voto divergente). E há quem note que o espaço da redução depende de quanto as partes eram, de fato, iguais. Mesmo quem admite a redução de ofício exige contraditório antes (arts. 10 e 933 do CPC). No período, a Quarta Turma lembrou, num caso sobre o efeito devolutivo da apelação, que matéria disponível não se conhece de ofício (REsp 2.139.708/SC, j. 22/06/2026, Informativo 900). Na dúvida, quem quer a redução pede na contestação.

Teses de 2026

Teses vinculantes fixadas em 2026 que tocam a teoria geral dos contratos:

  • Tema 1.296 (Corte Especial) — Multa coercitiva (astreintes) exige prévia intimação pessoal do devedor. Lembrete: astreintes não são cláusula penal — coerção não é pré-liquidação do dano.
  • Tema 1.210 (2ª Seção) — Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso (teoria maior, art. 50 do CC) — o que muda o desenho de garantias e o risco de crédito.
  • Tema 1119 (2ª Seção · 03/09/2026) — Resilição de conta-corrente pelo banco: o art. 39, IX, do CDC não se aplica — ver a ficha correspondente.

Para acompanhar

Notícia do STJ de 13/07/2026 (3ª Turma): o direito de retenção por benfeitorias não socorre o locatário inadimplente — mesmo eixo da ficha das benfeitorias.

Onde encontrar no QSC
Ep. 1Qualificar a operação e as partes — conta-corrente (ficha 2), usufruto (ficha 5)
Ep. 3Boa-fé objetiva: funções interpretativa (ficha 4), limitadora (ficha 5) e integrativa (ficha 6)
Ep. 6Interpretação: art. 113 × art. 114 (ficha 4)
Ep. 8Terceiros, garantias e coobrigações — fiador (ficha 7), regresso (ficha 8)
Ep. 9 e 10Extinção, remédios e cláusula penal (fichas 1, 2 e 3; debate do art. 413)

Selos, método e crédito

Legenda dos selos

ConsolidaReforça o que se ensina. Nada muda. DivergênciaTurmas em desacordo, ou contraste com orientação anterior. Não é posição pacificada. Em julgamentoMatéria afetada a repetitivo. Tese vinculante pendente; recursos suspensos. Tese fixadaRepetitivo julgado. A tese vincula os demais tribunais. No radarNão toca o tema de frente. Vale como argumento ou acompanhamento. ViradaMudança de jurisprudência consumada. (Reservado; nenhuma no período.)

Como lemos as decisões

Fontes: Informativos de Jurisprudência do STJ (n. 891 a 902 e Edições Extraordinárias 31 a 33) e página de Precedentes Qualificados, lidos na fonte oficial; conferência final em 24/09/2026. As teses reproduzidas são as dos Informativos; onde há síntese, ela é indicada. Os comentários são da editoria. Nomes de partes foram omitidos. Divergência entre Turmas é sempre sinalizada; o que estiver afetado a repetitivo aparece como 'em julgamento' até a tese ser fixada. Esta seção é permanente e cumulativa: as fichas se acumulam com data; a rodada mensal do dia 1º acrescenta as novas.

Conteúdo educacional. Os comentários a decisões, cláusulas e tendências têm finalidade exclusivamente didática e não constituem consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto.

Editor: Pablo Marano · Supervisão acadêmica: Carlos Nelson Konder
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